JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001411-25.2015.5.10.0010

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Recurso de Revista 0001411-25.2015.5.10.0010, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - BANCÁRIO - ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EXAME DA PROVA QU ANTO AOS QUATRO LOCAIS DE TRABALHO DURANTE O PERÍODO IMPRESCRITO . 1. Para a configuração da exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, além do recebimento da gratificação de função igual ou superior a 1/3 do salário do cargo efetivo, é necessária a demonstração de outorga ao empregado de um mínimo de poderes de mando, gestão ou supervisão no âmbito do estabelecimento, que evidenciem fidúcia diferenciada em relação aos demais empregados. 2. A Súmula nº 102, I, desta Corte preconiza que "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado , é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". 3. Verifica-se no acórdão recorrido que o Tribunal Regional registrou o recebimento de gratificação de função pelo reclamante; que a prova testemunhal mostrou-se inconclusiva quanto à existência de subordinados; que "o simples fato de o bancário visitar clientes ' milionários' , por si só, não revelaria fidúcia especial", mas que o próprio reclamante admitiu que "possuía uma equipe que coordenava"; que, no conjunto, os depoimentos demonstram que as atividades desenvolvidas exigiam fidúcia especial, com presença de subordinados e representação do banco perante clientes de interesse diferenciado para a instituição. 4. Observa-se, portanto, que os depoimentos prestados foram efetivamente examinados em conjunto , não tendo sido analisadas as atribuições do reclamante, de forma individualizada, em relação a cada agência na qual prestou serviços no período imprescrito. 5. Essa providência tornava-se imprescindível, diante das alegações feitas pelo reclamante em embargos de declaração de que trabalhou em quatro locais diferentes; de que "o máximo que a r. sentença poderia estabelecido seria ter limitado o enquadramento no aludido dispositivo para o período que teria ficado supostamente comprovado algum poder diferenciado, qual seja, a agência Brasília Shopping" e de que "a reclamada apenas produziu prova quanto a uma das agências, a mesma onde o reclamante afirmou ter uma equipe, sem poderes de mando e gestão sobre ela". 6. Cabe ressaltar que o reclamante requereu, em embargos de declaração, manifestação expressa sobre a influência desses aspectos no seu enquadramento na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, ou, no mínimo, que fossem prestados "os devidos esclarecimentos sobre por quais razões não foram considerados tais elementos", não tendo havido, contudo, pronunciamento judicial a respeito. 7. Considerando o teor da Súmula nº 102, I, do TST, bem como o da Súmula nº 126 desta Corte, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária, conclui-se que a ausência de análise individualizada da prova em relação a cada local de trabalho do reclamante inviabiliza o exame do recurso de revista nesse aspecto, já que não fixadas as premissas fáticas em função das quais se poderia analisar a ocorrência de violação ou má-aplicação do art. 224, § 2º, da CLT, com referência aos respectivos períodos de prestação de serviços. 8. Demonstrada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se a anulação do acórdão regional nesse aspecto e a determinação de retorno dos autos ao TRT a fim de que se manifeste expressamente sobre as reais atribuições da reclamante à luz das provas produzidas, relativamente a cada local de prestação de serviços no período imprescrito, de forma individualizada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001411-25.2015.5.10.0010. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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