JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000851-28.2018.5.12.0041

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Recurso de Revista 0000851-28.2018.5.12.0041, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: Tendo em vista a arguição de tema preliminar de mérito e observando a lógica processual, inverte-se a ordem da análise dos recursos. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal dispõe que as decisões judiciais serão fundamentadas, sob pena de nulidade, cabendo ao Magistrado enfocar os pontos relevantes e pertinentes para a resolução da controvérsia. Ao decidir, o juiz deve, além de fundamentar sua decisão, analisar as matérias fáticas necessárias à defesa da parte, bem como enfrentar a tese jurídica aventada pelo recorrente para que seja suprido o requisito do prequestionamento, essencial ao aviamento do recurso de revista, tendo em vista sua natureza extraordinária. Na hipótese, a Corte regional reformou a sentença de piso, entendendo pelo enquadramento do reclamante na previsão do artigo 224, § 2º da CLT, com base nos fatos incontroversos de que, no período sob escrutínio, o autor ocupava a função de gerente de relacionamento e percebeu gratificação de função superior a 50% do seu salário. Diante destes elementos, com base em "presunção de que as funções desenvolvidas como gerente eram de maiores responsabilidade e fidúcia" e o percebimento de "remuneração destacada dos demais empregados" , o Regional reconheceu o enquadramento no mencionado dispositivo, tendo ainda, julgado "desnecessária é a comprovação de efetivos poderes disciplinares, de mando e de direção" (grifou-se). Contudo, tendo em vista as limitações do recurso de revista, impostas pelas Súmulas nº 102, item I , e 126 do TST, não é possível a esta Corte superior analisar o enquadramento, ou não, na previsão do artigo 224, § 2º , da CLT com base em meras presunções decorrentes da simples nomenclatura do cargo. Ademais, todo o cerne do apelo do reclamante está calcado nos elementos probatórios, mormente no depoimento do preposto e das testemunhas que, segundo suas alegações, comprovariam que as atividades por ele exercidas era eminentemente técnicas e especializadas, não havendo, no entanto, fidúcia capaz de atrair a incidência do mencionado dispositivo. Dessa forma, diante da argumentação recursal do reclamante, mostra-se indispensável o pronunciamento da Corte regional quanto aos depoimentos prestados pelo preposto e pelas testemunhas nos autos, sem os quais não seria possível analisar o apelo revisional obreiro quanto ao tema de mérito. Verificam-se, portanto, a ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e a violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. SOBRESTADA a análise do recurso de revista e do agravo de instrumento quanto aos demais temas . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000851-28.2018.5.12.0041. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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