JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010684-87.2014.5.01.0018

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010684-87.2014.5.01.0018, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O agravo de instrumento não merece conhecimento, na esteira d a Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA. 1. No caso em exame, o Tribunal Regional manifestou-se expressamente sobre a questão suscitada nos embargos de declaração, tendo registrado que "A coisa julgada determinou o enquadramento do autor na categoria V, nível T2, com as progressões concedidas a partir de tal data incidindo sobre a nova posição. Essas progressões, diferentemente dos 10 níveis existentes entre uma categoria e outra, são devidas a cada 2 anos, como previsto no plano de cargos e salários . Logo, não há que se falar em posicionamento no nível T10 da categoria V, como pretendido pelo autor". 2. Desse modo, não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional e consequente violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA - INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. Fundamentado o acórdão recorrido unicamente na intepretação da sentença exequenda , não se configura violação literal e direta do art. 5º, XXXVI, do Texto Constitucional, vindo à baila a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST, no sentido de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre a decisão proferida na fase executória e a sentença exequenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para reconhecê-la. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010684-87.2014.5.01.0018. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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