JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000646-79.2019.5.05.0551

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo 0000646-79.2019.5.05.0551, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 528 DA REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese em que o Tribunal Regional defere as horas decorrentes do intervalo previsto no art. 384 da CLT. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658 . 312 em 14/9/2021 (Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral), confirmou a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no art. 5 . º da Constituição Federal, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma aplica-se a todas as mulheres trabalhadoras. No mais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a inobservância do referido preceito não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4 . º, da CLT. Por fim, no que tange ao pedido de limitação da condenação ao período anterior à vigência da Lei n . º 13.467/2017, cumpre salientar que prevalece no âmbito desta e. 2 . ª Turma o entendimento de que , por se tratar de regra de índole material, apenas tem incidência nos contratos iniciados após a reforma trabalhista. Precedentes . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000646-79.2019.5.05.0551. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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