JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0055300-15.2005.5.15.0135

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0055300-15.2005.5.15.0135, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/08/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA PARTE EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a multa prevista em acordo firmado em juízo pelas partes está sujeita à redução, a teor do art. 413 do CCB, quando, em face de ínfimo atraso no pagamento do valor acordado, não ficar caracterizado prejuízo ao reclamante e não tiver havido má-fé por parte da reclamada. No caso dos autos, é fato incontroverso que as partes firmaram acordo no importe de R$ 455.000,00, em parcela única, a ser paga em 28/09/2017, sendo R$ 398.000,00 destinados à parte exequente e R$ 57.000,00 a título de honorários sucumbenciais. A parte executada, sob a alegação de que aguardou a liberação da apólice de seguro, procedeu ao pagamento do valor integral em 05/10/2017, e não em 28/09/2017. Considerando, portanto, que houve pequeno atraso no cumprimento do acordo quanto a valor tão elevado, sem que ficasse caracterizado prejuízo ao empregado e má-fé por parte da executada, é justo e razoável, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que a multa pelo descumprimento do acordo seja limitada a 1/5 (um quinto), calculada sobre o valor total estipulado da multa, no importe de R$ 45.500,00, a teor do art. 413 do CCB, conforme fixado pelo Juízo de primeiro grau. Entender em sentido contrário implica reconhecer que o mencionado atraso no pagamento integral do acordo ensejará multa de R$ 227.500,00, o que não se mostra razoável e proporcional ao atraso ocorrido nos autos. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST à admissibilidade do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0055300-15.2005.5.15.0135. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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