- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000162-67.2017.5.02.0012, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a multa prevista em acordo firmado em juízo pelas partes está sujeita à redução, consoante o art. 413 do CCB, quando houver ínfimo atraso no pagamento do valor acordado, não ficar caracterizado prejuízo ao reclamante e não tiver havido má-fé por parte da reclamada. No caso dos autos, é fato incontroverso que as partes firmaram acordo no importe de R$ 50.000,00, sendo R$ 500,00 destinados ao perito e R$ 49.500,00 ao empregado. A executada, contudo, por equívoco, procedeu ao pagamento de R$ 46.000,00 dentro do prazo convencionado, e não de R$ 50.000,00. Intimada pelo Juízo de primeiro grau para proceder ao pagamento do valor restante, procedeu ao depósito de R$ 4.000,00. Considerando, portanto, que houve atraso ínfimo no cumprimento do acordo apenas quanto à quantia de R$ 4.000,00, sem que ficasse caracterizado prejuízo ao empregado e má-fé por parte da executada , justo e razoável, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que a multa de 50% incida apenas sobre a quantia de R$ 4.000,00, e não sobre o valor integral do acordo, consoante o art. 413 do CCB. Entender em sentido contrário implica reconhecer que o atraso no pagamento de apenas R$ 4.000,00 ensejará multa de R$ 25.000,00. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000162-67.2017.5.02.0012. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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