- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002939-29.2015.5.06.0391, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. LIMITAÇÃO À PARCELA PAGA EM ATRASO ÍNFIMO . O agravante e a agravada firmaram acordo no importe de "R$ 341.508,42, sendo R$ 251.724,91 líquido para o reclamante/advogado, em 06 parcelas de R$ 41.954,15", bem como que a executada procedeu ao pagamento em atraso da 2ª parcela, que venceu no dia 22/01/2021, mas somente foi paga em 26/01/2021, o que ensejou a incidência da multa de 50% e o vencimento antecipado das demais parcelas, conforme determina a cláusula constante do acordo: "Em caso de inadimplência ou mora, multa de 50% sobre o saldo devedor e vencimento antecipado das parcelas vincendas, sem prejuízo de atualização e juros de mora". No caso, o que se observa do acordo firmado entre as partes é que a multa de 50% incidirá apenas sobre a parcela que deu causa ao inadimplemento ou à mora, enquanto que, em relação às demais parcelas, haverá somente o seu vencimento antecipado. Considero ter sido inequivocamente decidido no título executivo que são duas as consequências distintas: 1) multa sobre a parcela em atraso; e 2) vencimento antecipado das parcelas vincendas. A referência de efeito sobre "as parcelas vincendas" é para o vencimento antecipado; ao passo que a multa é inequivocamente incidente sobre a parcela em mora/inadimplida. Considerando, portanto, que uma foi a parcela paga com atraso ínfimo, qual seja, a 2ª parcela, apenas sobre esta haverá a incidência da multa de 50%, não havendo que se falar em multa sobre as parcelas vencidas antecipadamente, sob cominação de desrespeito à coisa julgada presente no acordo firmado . Outrossim, diante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, da boa - fé objetiva e da função social do contrato, entender pela limitação da multa à parcela paga em atraso ínfimo também encontra respaldo no art. 413 do Código Civil, segundo o qual "a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo". Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002939-29.2015.5.06.0391. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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