JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000359-20.2022.5.02.0053

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
03/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Recurso de Revista 1000359-20.2022.5.02.0053, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 03/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. CPTM . RECURSO DE REVISTA . PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. SÚMULA 333 DO TST. A decisão agravada deu provimento ao recurso de revista da parte Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade, devidas a cada três anos . A Reclamada defende que a promoção por antiguidade só poderia ser concedida caso obtida, anteriormente, a promoção por merecimento. Consoante jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a promoção por antiguidade está submetida a um único critério objetivo , o temporal , e, uma vez preenchido o requisito referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo . Óbice da Súmula 333 do TST . Agravo a que se nega provimento . AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA . PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Reclamante argumenta, na petição de agravo, que há equívoco na condenação da Reclamada ao pagamento de promoções por antiguidade a partir de 2015, pois " o reclamante nunca recebeu nenhuma promoção, desde seu enquadramento no PCCS de 2014, ocorrido em 28/02/2014 ". Quanto ao tema, o acórdão regional asseverou que a última promoção que beneficiou o Reclamante aconteceu em 2015. Concluir de forma distinta do Tribunal Regional significaria infringir a vedação contida na Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000359-20.2022.5.02.0053. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 03/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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