JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011679-79.2020.5.15.0122

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
13/11/2023

TST – Agravo 0011679-79.2020.5.15.0122, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/11/2023, p. 13/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NÃO ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. A conclusão do Tribunal Regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte no exame de casos análogos, na medida em que o plano de cargos, vencimentos e salários da SUCEN, ao não prever critérios de promoção por mérito e antiguidade alternadamente, não atende ao comando do artigo 461, §§ 2.º e 3.º, da CLT (redação anterior à Lei nº 13.467/2017), circunstância que autoriza o pagamento das diferenças salariais respectivas. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011679-79.2020.5.15.0122. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 13/11/2023.)
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