JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001413-06.2017.5.11.0201

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Embargos de Declaração 0001413-06.2017.5.11.0201, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . VALIDADE DO ACORDO COLETIVO. HORAS INTERJORNADAS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. A Reclamada maneja os embargos de declaração pleiteando a " reforma do acórdão para determinar a validade do acordo coletivo de trabalho ". Não aponta qualquer omissão, vício ou obscuridade. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Embargos de declaração rejeitados. HORA NOTURNA REDUZIDA. SÚMULA 221, I, DO TST. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. Ignorando totalmente os argumentos contidos no acórdão embargado, a Reclamada argumenta, em aclaratórios, que " a alegação de que a Reclamada não computa a hora noturna reduzida é inverídica ". Evidencia-se a intenção da embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente. Embargos de declaração rejeitados. PRORROGAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. SÚMULA 333 DO TST. Em embargos de declaração, a Reclamada alega que é " equivocado e contraditório o entendimento do Reclamante, pois considera devido o adicional quando a jornada prepondera no horário noturno, fato que a própria Súmula 60, II, do TST não excepcionou, nem para os casos de turno ininterrupto de revezamento ". Utiliza os aclaratórios, portanto, com intuito de obter a reforma do decidido, o que não se admite. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001413-06.2017.5.11.0201. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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