- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo 1000696-72.2019.5.02.0066, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1 . 092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Ante as razões apresentadas pela agravante , merece ser provido o agravo para reapreciar o agravo de instrumento da reclamante. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1 . 092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Ante a possível violação do art. 114 , I , da CF , deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido . III - RECURSO DE REVISTA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1 . 092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. O Supremo Tribunal Federal , no julgamento do RE 1265549 , indicado como leading case do Tema n . º 1.092 da Tabela de Repercussão Geral , fixou a tese de que " Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja , originariamente ou por sucessão , da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta , por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa ". Ocorre que foram opostos embargos de declaração aos quais a Suprema Corte deu provimento , com modulação dos efeitos do acórdão embargado. Assim , reconheceu-se a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar , até o trânsito em julgado e a correspondente execução , todas as causas da espécie nas quais houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20). Nesse contexto , considerando que no caso concreto houve decisão de mérito (sentença publicada em 7/1/2020) em data anterior àquela fixada pelo STF , há de se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000696-72.2019.5.02.0066. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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