JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100482-81.2020.5.01.0072

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo 0100482-81.2020.5.01.0072, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 03/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . OBSERVÂNCIA DOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. EMPREGADA APOSENTADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. Pontue-se que para a ordem jurídica (art. 8º, III, CF) a substituição processual é ampla, não exigindo a apresentação de rol de substituídos com a petição inicial. Nesse passo, Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 883.642/AL, Tema 823, com repercussão geral reconhecida, decidiu, em sessão plenária do dia 18.06.2015, com trânsito em julgado em 11.08.2015, "no sentido da ampla legitimidade dos sindicatos para atuar como substitutos processuais, abrangendo inclusive a liquidação e a execução de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". Entretanto a jurisprudência pacífica deste TST entende que, escolhendo o sindicato, livremente, juntar rol de substituídos com a petição inicial, de maneira a delimitar os limites subjetivos da lide, não é possível, em face do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), após transitada em julgado a sentença (art. 5º, XXXVI, CF/88), alargarem-se esses limites subjetivos, para incluir trabalhadores nas vantagens alcançadas na ação original . Nesse contexto, o Tribunal Regional manteve a decisão que considerou a Reclamante parte ilegítima para ajuizamento da execução individual, pois a " demanda foi proposta pelo Sindicato em 23/05/2011, quando a autora ainda não ostentava a qualidade de ex-empregada da Petrobras, já que seu afastamento do serviço ocorreu em 03/02/2017 (vide TRCT de ID. 4952247) ." (g.n.) Assim, afirmando o TRT que a Autora se aposentou após seis anos do ajuizamento da ação coletiva - premissa fática inconteste à luz Súmula 126/TST-, não é possível ampliar os efeitos do título exequendo, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF) e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100482-81.2020.5.01.0072. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 03/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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