JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010780-06.2022.5.03.0103

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo 0010780-06.2022.5.03.0103, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXEQUENTE NÃO INTEGROU A LISTA DE SUBSTITUÍDOS QUE EXERCIAM DUPLA FUNÇÃO, SEGUNDO REGISTROS DO ACÓRDÃO REGIONAL. LIMITES DA COISA JULGADA OBSERVADOS. Para a ordem jurídica (art. 8º, III, da CF) a substituição processual é ampla, não exigindo a apresentação de rol de substituídos com a petição inicial. Nesse passo, Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 883.642/AL, Tema 823, com repercussão geral reconhecida, decidiu, em sessão plenária do dia 18.06.2015, com trânsito em julgado em 11.08.2015, " no sentido da ampla legitimidade dos sindicatos para atuar como substitutos processuais, abrangendo inclusive a liquidação e a execução de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". Entretanto a jurisprudência pacífica deste TST entende que, escolhendo o sindicato, livremente, juntar rol de substituídos com a petição inicial, de maneira a delimitar os limites subjetivos da lide, não é possível, em face do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), depois de transitada em julgado a sentença (art. 5º, XXXVI, CF/88), alargarem-se esses limites, para incluir trabalhadores nas vantagens alcançadas na ação original. No caso concreto , o Tribunal Regional manteve a decisão , que considerou a Reclamante parte ilegítima para ajuizamento da execução individual, pois essa não fez parte dos beneficiários que constam especificamente no título executivo. Assim, afirmando o TRT que a Autora na constou na relação que integra o título executivo - premissa fática inconteste à luz Súmula 126/TST-, não é possível ampliar os efeitos do título exequendo, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF) e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Nesse sentido, julgados desta Corte Superior envolvendo a mesma Reclamada e mesma matéria. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010780-06.2022.5.03.0103. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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