- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo 1000967-05.2017.5.02.0017, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DANO MORAL. ECT. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ASSALTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER EXORBITANTE. 1. Extrai-se da transcrição do decisum regional que " a dosimetria da reparação em apreço, foi corretamente fixada pelo MM. Juízo de origem, levando-se em consideração as conclusões periciais do expert médico, observando-se, ainda, a condição social da vítima e a capacidade econômica do ofensor, além do grau de culpa, sem se esquecer, ainda, do caráter educativo da medida, a fim de desestimular a reiteração da conduta ilícita ". Sendo este o quadro fático, não se divisa afronta as disposições legais e constitucionais apontadas (art. 1º, III e IV, 3º I e IV, 5º, caput, V, X, 6º, caput, 7º, XXII, XXVIII, da Carta Magna e arts. 186 e 927 do CC), posto que o arbitramento do valor indenizatório está lastreado nos parâmetros legais pertinentes. 2. E não cabe a esta instância superior, em regra, rever o valor arbitrado à indenização por danos morais pelo Tribunal Regional, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova - o que não é o caso. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000967-05.2017.5.02.0017. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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