- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo 1000759-92.2020.5.02.0606, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 03/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. AMIZADE ÍNTIMA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Ao Magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Some-se a isso o fato de que incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes, nos termos dos artigos 131 do CPC e 765 da CLT. Por outro lado, o art. 447, § 3º, I, do CPC e o art. 829 da CLT, dispõem que são suspeitas as testemunhas que guardem relação de inimizade capital ou deamizade íntimacom a parte. No caso , o TRT afastou o alegado cerceio de defesa, mantendo a contradita acolhida pelo Juízo de primeiro grau quanto a testemunha apresentada pela Autora, por concluir que: " No caso, inquirida, a testemunha conduzida pela reclamante disse que "só tinha amizade no próprio ambiente de trabalho", porém, exibida a fotografia de id db3f2a5 (pdf 239), disse que foi tirada em festa de aniversário na casa da autora (id 0f857c2 - pdf 282), o que demonstra a convivência mais estreita entre ambas ". Acrescentou ainda que: " Embora tenha negado a convivência, há fotografias da informante, sra. Maria Rosa, com a reclamante e a sra. Gisele em diversos locais (id db3f2a5 - pdf 225/226 e 233/250), o que confirma a existência de amizade íntima entre elas, como reconhecido pelo MM. Julgador da origem ". Nesse contexto, para se chegar a entendimento diverso ao constatado pelo Regional, no sentido que não havia relação de amizade íntima entre a Obreira e a sua testemunha, seria necessário o reexame dos fatos e provas, insuscetível nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 desta Corte. Ademais, a oitiva da testemunha apenas como informante não trouxe prejuízo para a Autora, haja vista que, consoante se extrai do acórdão recorrido, ao decidir sobre os fatos controvertidos nos autos - reconhecimento de vínculo de emprego com a primeira Reclamada, foram confrontadas as declarações da informante com os demais elementos de prova constantes dos autos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000759-92.2020.5.02.0606. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 03/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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