- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo 1001483-87.2019.5.02.0006, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 03/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. 2. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL ACORDADO. QUANTIA LÍQUIDA AVENÇADA. RECOLHIMENTO DA ALÍQUOTA DE 31% A ENCARGO DO TOMADOR DE SERVIÇOS. Nos termos do artigo 195, I, "a", da CF, a incidência da contribuição social tem como fato gerador os rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, mesmo que sem vínculo empregatício. Ademais, a não discriminação dos títulos objeto dos acordos homologados em Juízo torna devida a incidência das contribuições previdenciárias sobre o valor total pactuado, conforme se extrai do artigo 43, parágrafo único, da Lei nº 8.212/1991. O entendimento ora exposto foi sedimentado por meio da edição da OJ 368/SBDI-1, desta Corte, verbis : "É devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, e do art. 195, I, ' a' , da CF/1988". No tocante ao percentual de recolhimento das contribuições previdenciárias, esta Corte, por meio da OJ 398/SBDI-1/TST, firmou entendimento no sentido de que o simples recolhimento da cota-parte do tomador de serviços não isenta aquele devido pelo contribuinte individual, no percentual de 11% sobre o valor do acordo. Contudo, na hipótese , o TRT assentou as seguintes premissas fáticas - incontestes à luz da Súmula 126/TST: " as partes firmaram acordo, no importe de R$ 600.00,00 (seiscentos mil reais), declarando que as verbas acordadas são de caráter indenizatório, sem reconhecimento de vínculo empregatício e, portanto, sem incidência de contribuição previdenciária, id b08aa1e ". Nesse contexto, tratando-se de acordo que estipula o pagamento de quantia líquida ao Reclamante, o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre o valor total do acordo homologado deve ser suportado exclusivamente pela empregadora, na alíquota de 31%, referente à sua cota-parte e à do contribuinte individual, sem dedução sobre o valor líquido acordado. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001483-87.2019.5.02.0006. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 03/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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