- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Embargos 0010961-74.2016.5.03.0181, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO AVIADO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS EXARADA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS OBJETO DA TRANSAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE A TOTALIDADE DO VALOR AJUSTADO. OJ 368 DA SBDI-1 DO TST. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. A Turma do TST confirmou a decisão monocrática em que providos o agravo de instrumento e o recurso de revista da União, para determinar o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo pactuado pelas partes, no importe de R$ 450.000,00, observado o percentual de 11% a cargo da Reclamante e de 20% a cargo da Reclamada. Depreende-se da leitura do acórdão turmário que as parcelas transacionadas no ajuste celebrado pelas partes não foram discriminadas, constando do acordo homologado apenas que a Reclamada declarara a natureza indenizatória de todas as verbas. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que, embora incabível o recolhimento de contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias, a ausência de discriminação das parcelas transacionadas não tem o condão de afastar a incidência do tributo. 3. Nesse cenário, ao concluir pela não incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo, ao qual as partes conferiram natureza indenizatória, mas sem discriminação das parcelas, a Corte Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, restando vulnerada a norma inscrita no art. 195, I, "a", da Constituição da República, tal como decidido pela Turma no exame do recurso de revista. Portanto, estando o acórdão turmário em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST, segundo a qual " É devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, e do art. 195, I, ' a' , da CF/1988 ", (OJ 368 da SBDI-1 do TST), irrepreensível a denegação de seguimento do recurso de embargos, ex vi do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010961-74.2016.5.03.0181. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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