JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0011548-49.2018.5.15.0066

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 0011548-49.2018.5.15.0066, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSTRUTOR DE MOTOCICLETA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Nos termos do § 4º do art. 193 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 12.997/2014, "são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta". Na hipótese, embora o Tribunal Regional tenha considerado indevido o adicional de periculosidade, por considerar extremamente reduzido o tempo de exposição dos trabalhadores ao perigo, a atividade exercida pelos substituídos na condução de motocicleta, pelo tempo registrado no acórdão, de forma habitual, submete-os a fatores de risco superiores àqueles enfrentados pelo homem médio, de modo que não há como se considerar que a atividade perigosa se desenvolvia de forma meramente eventual ou por tempoextremamente reduzido. Ainda, o citado dispositivo legal não faz ressalva ao pagamento do adicional pretendido em relação a determinada categoria profissional. Esta c. Corte já se pronunciou sobre a possibilidade de pagamento do adicional de periculosidade aos instrutores de motocicleta. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011548-49.2018.5.15.0066. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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