- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0011548-49.2018.5.15.0066, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSTRUTOR DE MOTOCICLETA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Nos termos do § 4º do art. 193 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 12.997/2014, "são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta". Na hipótese, embora o Tribunal Regional tenha considerado indevido o adicional de periculosidade, por considerar extremamente reduzido o tempo de exposição dos trabalhadores ao perigo, a atividade exercida pelos substituídos na condução de motocicleta, pelo tempo registrado no acórdão, de forma habitual, submete-os a fatores de risco superiores àqueles enfrentados pelo homem médio, de modo que não há como se considerar que a atividade perigosa se desenvolvia de forma meramente eventual ou por tempoextremamente reduzido. Ainda, o citado dispositivo legal não faz ressalva ao pagamento do adicional pretendido em relação a determinada categoria profissional. Esta c. Corte já se pronunciou sobre a possibilidade de pagamento do adicional de periculosidade aos instrutores de motocicleta. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011548-49.2018.5.15.0066. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.