JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011110-42.2017.5.15.0071

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/04/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Agravo 0011110-42.2017.5.15.0071, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE ISNTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSTRUTOR DE DIREÇÃO VEICULAR. MOTOCICLISTA. HABITUALIDADE. SÚMULA 126 DO TST. Constata-se que o Tribunal Regional, com suporte exclusivamente no conjunto fático-probatório constante nos autos, reformou a decisão proferida em primeiro grau, para julgar procedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade aos substituídos do Sindicato recorrente que exerçam a função de instrutor prático de motocicleta, por considerar que estou evidenciado o risco acentuado necessário ao reconhecimento do adicional pretendido. Assim, aferição da veracidade da argumentação do reclamado de que, no caso, a atividade exercida com a moto pelos instrutores se dava de forma eventual e por tempo extremamente reduzido, depende do reexame dos fatos e das provas, procedimento vedado em sede de Recurso de Revista, haja vista sua natureza extraordinária (Súmula 126 desta Corte). Acrescente-se que esta Corte tem entendimento no sentido de ser devido o adicional de periculosidade aos empregados que desempenham suas atividades com o uso de motocicleta de forma habitual. Precedentes. Portanto, consolidado o entendimento do TST acerca da matéria trazida à discussão, resta inviabilizado o exame do Recurso, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação a dispositivo da Constituição da República (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 desta Corte). Nesse contexto, os óbices de natureza processual evidenciam a ausência de transcendência do recurso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011110-42.2017.5.15.0071. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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