- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Recurso de Revista 0010074-82.2016.5.15.0108, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSTRUTORES DE MOTOCICLETA. AÇÃO COLETIVA. TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No que se refere ao adicional de periculosidade, o art. 193, § 4.º, da CLT, é claro ao determinar que " são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta ". Ao regulamentar o referido dispositivo legal, o Anexo 5 da NR-16 estabeleceu ser indevido o adicional de periculosidade apenas nas hipóteses em que " as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido ". Desse modo, inexiste qualquer fundamento capaz de respaldar a exclusão dos instrutores de motocicletas da incidência do dispositivo legal. 2. Em relação ao tempo despendido, uma vez assentada no acórdão regional a premissa fática de que os instrutores utilizavam as motocicletas duas vezes ao dia, no deslocamento entre a sede da empresa e o local das aulas, totalizando 20 minutos diários, não há falar em tempo extremamente reduzido, considerando, não apenas o quantitativo de tempo, relevante no caso concreto , mas também a habitualidade e a susceptibilidade aos acidentes de trânsito que podem acontecer a qualquer momento. 3. Em situações análogas, esta Corte Superior tem considerado devido o adicional de periculosidade , registrando-se, inclusive, a existência de precedente específico proferido no âmbito desta Primeira Turma (RR-10744-33.2015.5.15.0116, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/11/2021). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010074-82.2016.5.15.0108. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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