- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 14/03/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010675-34.2015.5.15.0105, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 09/03/2022, p. 14/03/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSTRUTOR DE MOTOCICLETA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSTRUTOR DE MOTOCICLETA. ART. 193, § 4.º, DA CLT. Demonstrada violação do art. 193, § 4.º, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSTRUTOR DE MOTOCICLETA. ART. 193, § 4.º, DA CLT. In casu, discute-se o direito dos instrutores de motocicleta a perceberem o adicional de periculosidade. Nos termos do art. 193, § 4.º, da CLT, " São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta ". Da exegese do aludido dispositivo legal, verifica-se que não foi imposta qualquer restrição à percepção do adicional de periculosidade a determinada categoria profissional, visto que apenas se estabeleceu que devem ser consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. Ademais, cabe enfatizar que, diante do registrado no acórdão recorrido, de que a " prova pericial, cuja conclusão foi pela existência de periculosidade na forma legal, visto que os instrutores práticos A da ré utilizam motocicleta por vias públicas 50 minutos por dia em média ", não há como se considerar que a atividade perigosa se desenvolvia de forma meramente eventual ou por tempo extremamente reduzido. Assim, a Corte de origem, ao indeferir o adicional de periculosidade, acabou por violar a literalidade do art. 193, § 4.º, da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010675-34.2015.5.15.0105. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 14/03/2022.)
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