- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 13/11/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001714-22.2017.5.09.0002, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/11/2023, p. 13/11/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PROTEÇÃO OBJETIVA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSTERIOR AO EXAURIMENTO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. ABUSO DE DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OJ Nº 399 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o desconhecimento do estado gravídico, seja pelo empregador, seja pela empregada, não obsta o reconhecimento do direito à estabilidade provisória ou à indenização por substitutiva. Por outro lado, a questão acerca da possibilidade de ajuizamento da ação após o exaurimento do período estabilitário já foi pacificada no âmbito desta Corte Superior, conforme entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 399 da SBDI-1: “ O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário ”. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. NATUREZA DA PARCELA. NÃO INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os valores deferidos como compensação substitutiva à estabilidade provisória da gestante possuem natureza indenizatória, pois não se destinam à contraprestação do trabalho desempenhado pela autora, sendo indevido o recolhimento das contribuições previdenciárias. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001714-22.2017.5.09.0002. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 13/11/2023.)
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