- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 13/11/2023
TST – Agravo 0001496-81.2021.5.12.0030, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/11/2023, p. 13/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO CUJO OBJETO É CONTRATO DE TRABALHO AO QUAL FOI DADA QUITAÇÃO GERAL EM ACORDO JUIDICIAL HOMOLOGADO EM PROCESSO ANTERIOR. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário adesivo interposto pelo réu para condenar o autor em multa por litigância de má-fé equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Registrou que o autor “ sem qualquer justificativa, mais de dois anos após a celebração do acordo homologado, e com os mesmos procuradores ” ajuizou nova ação em face do empregador, mesmo diante da existência de sentença homologatória de acordo celebrada nos autos do Processo nº 0000479-78.2019.5.12.0030, no qual foi dada " plena, geral e irrevogável quitação dos pedidos formulados na presente ação e, também, de quaisquer outros direitos e créditos decorrentes da extinta relação de emprego ". 2. Constata-se que, no caso, não se trata de mero erro processual da parte, mas de conduta processual flagrantemente abusiva que movimentou e causou prejuízos não apenas ao Poder Judiciário (indevidamente acionado), mas também desencadeou procedimentos da ré alusivos à constituição e à apresentação de defesa para discutir temas superados pela coisa julgada, a qual foi formada sob a forma de acordo judicial anteriormente homologado, ou seja, com a participação e a anuência do autor. 3. O fato de o autor haver desistido da ação um pouco antes de ser proferida a sentença não afasta a aplicação da penalidade ante a configuração das condutas previstas nos incisos I, V, VI do art. 80 do CPC, sendo que a fixação da multa no percentual de 5% do valor atualizado da causa observa os parâmetros legais. 4. Em tal contexto, reputo ilesos os dispositivos tidos por violados bem como inespecíficos os arestos colacionados à divergência, nos moldes da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001496-81.2021.5.12.0030. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 13/11/2023.)
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