- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 13/11/2023
TST – Agravo 0010002-97.2019.5.03.0149, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/11/2023, p. 13/11/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INSTRUTOR DE CURSO PROFISSIONALIZANTE NO SENAC. ENQUADRAMENTO SINDICAL COMO PROFESSOR. POSSIBILIDADE . 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o enquadramento sindical é definido com base na atividade preponderante da empresa (art. 570 da CLT), excepcionada a situação dos empregados vinculados às categorias diferenciadas. 2. O TRT entendeu ser devida ao autor a extensão das vantagens previstas nas normas coletivas da categoria de professor, sob o fundamento de que a finalidade do réu é primordialmente voltada para a educação na área do comércio, uma vez que possuí como serviço basilar a formação profissional por meio de aulas ministradas em suas próprias escolas ou mediante cooperação com outras entidades, afastando, portanto, a aplicação da Súmula nº 374 do TST. 3. Logo, não se trata de enquadramento em categoria diferenciada, pois a Corte Regional consignou expressamente que a educação é uma das atividades-fim do réu. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010002-97.2019.5.03.0149. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 13/11/2023.)
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