JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010995-03.2018.5.03.0012

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Recurso de Revista 0010995-03.2018.5.03.0012, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INSTRUTORA DE CURSO PROFISSIONALIZANTE NO SENAC. ENQUADRAMENTO SINDICAL COMO PROFESSOR. POSSIBILIDADE . ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA N. 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte ré contra decisão monocrática que não conheceu do seu recurso de revista. 2. A questão em discussão refere-se ao enquadramento sindical de instrutora de curso profissionalizante na categoria de professor. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o enquadramento sindical é definido com base na atividade preponderante da empresa (art. 570 da CLT), excepcionada a situação dos empregados vinculados às categorias diferenciadas. 4. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano no exame e valoração do conjunto fático-probatório, concluiu pelo enquadramento da autora como professora, reputando ser devida a extensão das vantagens previstas nas normas coletivas da categoria, sob o fundamento de que que a finalidade do réu é primordialmente voltada para a educação na área do comércio, uma vez que possuí como serviço basilar a formação profissional por meio de aulas ministradas em suas próprias escolas ou mediante cooperação com outras entidades, afastando, portanto, a aplicação da Súmula nº 374 do TST. 5. Logo, não se trata de enquadramento em categoria diferenciada, pois a Corte Regional consignou expressamente que a educação é uma das atividades-fim do réu. Precedente desta Primeira Turma. 6. Logo, revelando o acórdão recorrido conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010995-03.2018.5.03.0012. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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