- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo 0011220-22.2015.5.03.0111, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ATIVIDADE DE PROFESSORA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a exigência de habilitação técnica e registro no Ministério da Educação - MEC, prevista no art. 317 da CLT, não constitui óbice ao enquadramento de empregado contratado como instrutor na categoria profissional dos professores, devendo a controvérsia ser analisada à luz do princípio da primazia da realidade. No caso concreto , embora o Tribunal Regional não tenha desconsiderado o fato de a Reclamante ter exercido atividades típicas de magistério, enquadrada na categoria diferenciada dos professores, analisando as provas coligidas aos autos - mormente as normas coletivas juntadas com a petição inicial - constatou que o SENAC não participou das negociações das referidas normas. Nesse contexto, ressaltou que a sentença, quanto ao enquadramento sindical, deve ser mantida, pois, " ainda que a Recte pertença à categoria diferenciada dos professores, não podem ser aplicados os instrumentos coletivos firmados pelo Sinpro-MG e Sindicato das Escolas Particulares de Minas Gerais, nos termos da Súmula nº 374 do Colendo TST". Assim sendo , não obstante a Reclamante seja integrante de categoria profissional diferenciada, não se lhe aplicam as normas coletivas próprias dos professores, uma vez que o Reclamado não foi representado pelo sindicato de sua categoria econômica nas respectivas negociações, conforme Súmula 374/TST. Incidência da Súmula 333/TST. Igualmente, o recurso esbarra, também, no óbice da Súmula 126/TST, uma vez que, somente com o revolvimento das provas dos autos, seria possível extrair elementos fáticos distintos daqueles expostos no acórdão regional e, em tese, a partir deles, chegar a uma conclusão jurídica diversa. Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011220-22.2015.5.03.0111. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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