JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011050-86.2018.5.15.0054

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/11/2023
Data de publicação
21/11/2023

TST – Recurso de Revista 0011050-86.2018.5.15.0054, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/11/2023, p. 21/11/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA . AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que adicionou à CLT o art. 791-A, cujo § 1º estabelece que " os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que aparte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria " (destaque acrescido). O que se conclui desse dispositivo é que não mais subsiste omissão no Direito Processual do Trabalho acerca dos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública nas reclamações trabalhistas, o que afasta a aplicação subsidiária do CPC, inclusive no tocante ao percentual arbitrável. Logo, ao condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da condenação, o Tribunal Regional aplicou o referido dispositivo legal, motivo pelo qual não cabe falar em processamento do recurso de revista . Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011050-86.2018.5.15.0054. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/11/2023. Juntado aos autos em 21/11/2023.)
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