- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 13/11/2023
TST – Agravo 0000822-52.2021.5.12.0047, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/11/2023, p. 13/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, por ausência de transcendência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, analisando os fatos e as provas dos autos, consignou que o laudo pericial atestou que o autor não laborava exposto a agentes insalubres. Na ocasião, a Corte de origem acrescentou que “ ficou bastante claro da prova testemunhal que existiam montadores que atuavam fora das embarcações e faziam tarefas mais simples, a exemplo do autor, e outros empregados que atuavam no interior das embarcações, sendo que apenas estes últimos é que eventualmente abasteciam o motor com óleo, utilizando de galão e funil. Esse óleo, segundo constou do laudo pericial, é incapaz de gerar danos à saúde do trabalhador (fl. 239) ”. 3. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende o recorrente demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000822-52.2021.5.12.0047. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 13/11/2023.)
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