- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo 0000238-56.2022.5.17.0161, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIRO E COLETA DE LIXO EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COM 20 MORADORES. ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência da causa versada no recurso de revista. 2. Do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional de origem no acórdão recorrido, imutável nos termos da Súmula nº 126 do TST, extrai-se que o autor, na função de auxiliar de serviços gerais, higienizava 4 banheiros e recolhia “o lixo da área comum e o depositava no contentor, conduzindo o carrinho de lixo da garagem até a calçada, na área externa do edifício” em condomínio residencial composto por “um edifício com 9 apartamentos e cerca de 20 moradores, o qual possui acesso restrito aos moradores e eventuais visitantes”. 3. A instância da prova firmou convicção de que a hipótese dos autos não se ajusta ao entendimento do item II da Súmula n.º 448 do TST, por entender que “o trabalho de limpeza e coleta de lixo de banheiros, nos moldes informados no laudo pericial, não importa em considerável potencialização do contato com agente insalubre, não fazendo jus ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, vez que o autor não realizava a limpeza de banheiros coletivos ou de grande circulação de pessoas”. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a coleta de lixo em condomínio residencial não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não estar enquadrada no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78. 5. Constata-se, pois, que o Tribunal Regional proferiu acórdão consonante com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, de forma que a pretensão recursal encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000238-56.2022.5.17.0161. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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