JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000717-81.2018.5.09.0009

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
13/11/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000717-81.2018.5.09.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/11/2023, p. 13/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. PRAZO PREVISTO NO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO OBSERVÂNCIA. 1. O acórdão recorrido reconheceu que o título executivo estabeleceu o prazo de cinco anos do seu trânsito em julgado para que os beneficiários realizassem a habilitação, porém, considerou que o prazo deveria ter início apenas depois de haver ampla divulgação. 2. Há aparente inovação do que foi estatuído na sentença transitada em julgado, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento por potencial violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PARA HABILITAÇÃO PREVISTO NO TÍTULO EXECUTIVO. INOVAÇÃO DE CRITÉRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão regional esclarece que “ Trata-se de habilitação realizada pelo exequente em 07/08/2018. O prazo fatal expresso na sentença coletiva dos autos 13756-2005-009-09-00 era de 5 anos após o trânsito em julgado daquela ação (fl. 18), o que ocorreu em 18/03/2016 ”, porém, estabeleceu que esse prazo somente poderia ser contado depois de ampla divulgação, invocando o art. 94 do CDC, o que assumidamente inova e contraria o que foi estatuído no título executivo. 2. A admissão de habilitação em prazo posterior ao assinalado na sentença proferida nos autos da ação coletiva RT 13756-2005-009-09-00-0 violou a coisa julgada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000717-81.2018.5.09.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 13/11/2023.)
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