JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001460-28.2017.5.09.0009

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001460-28.2017.5.09.0009, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a executada logrou demonstrar possível ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. A imutabilidade da coisa julgada material é protegida pelo inciso XXXVI do art. 5° da CF. Logo, uma vez proferida a decisão de mérito, transitada em julgado, perfeita se torna a coisa julgada material, gozando o comando sentencial de plena eficácia, e inalterável pela via recursal, pois já se encontra esgotada. In casu , como se observa, o título executivo é de solar clareza ao definir que os interessados teriam prazo limitado a cinco anos para habilitarem-se no processo de execução . Por conseguinte, o Regional, ao dar provimento ao agravo de petição do exequente para afastar a prescrição da pretensão de liquidação da sentença proferida nos autos da ação coletiva RT 13756-2005-009-09-00-0 , quando extrapolado o prazo prescricional nela fixado, violou a coisa julgada, cumprindo registrar que não se pode interpretar título judicial, mas apenas cumprir o respectivo comando. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001460-28.2017.5.09.0009. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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