- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo 0000410-30.2018.5.09.0009, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DEFINITIVA. ADMISSIBILIDADE. ECT. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE FIXA PRAZO PARA HABILITAÇÃO E LIQUIDAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada a viabilidade da tese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, é de se prover o agravo interno para adentrar no exame do recurso de revista, reconhecida a transcendência política da matéria. Agravo interno provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DEFINITIVA. ADMISSIBILIDADE. ECT. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE FIXA PRAZO PARA HABILITAÇÃO E LIQUIDAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A análise do título executivo oriundo da Ação Coletiva 13756-2005-009-09-00-0, em que se funda a presente execução, revela a existência de determinação expressa no sentido de que os substituídos deveriam habilitar-se no prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da ação coletiva. Como o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 18/03/2011 e o ajuizamento da presente ação ocorreu em 22/05/2018, tem-se que foi extrapolado o quinquênio estipulado na coisa julgada. Portanto, o Tribunal Regional, ao concluir pela inexistência de prescrição a ser aplicada, incorreu em violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000410-30.2018.5.09.0009. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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