JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001686-41.2016.5.02.0463

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
13/11/2023

TST – Agravo 1001686-41.2016.5.02.0463, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/11/2023, p. 13/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O agravo é provido para melhor exame da matéria. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Diante de aparente omissão em relação a ponto relevante, dá-se provimento ao agravo de instrumento por potencial violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO FÁTICA APONTADA. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO. 1. Discute-se adesão ao PDV e quitação geral, tendo o autor sustentado que a adesão ao PDV instituído pelo Aditamento de 2015 não a previa. 2. A Corte Regional consignou que a cláusula 2.11 previa quitação geral e embargos declaratórios e o autor apontou contradição ao argumento de que referida cláusula integrou o Aditamento de 2013, o qual teria sido integralmente revogado pela cláusula 1.2 do Aditamento de 2015. 3. Os declaratórios foram rejeitados ao argumento de que o inconformismo desafiava recurso próprio, o que é verdade. 4. Não obstante, os aspectos fáticos apontados pelo autor são relevantes para avaliar se o caso se amolda àquele tratado pelo STF nos autos do RE 590.415. 5. Claro está que o inconformismo desafia recurso próprio, porém, cabe ao Tribunal Regional emitir tese a respeito das contradições apontadas pela parte, sendo indispensável que a Corte Regional esclareça quanto à pluralidade de Aditamentos, a qual Aditamento pertence a referida cláusula 2.11, bem como se a cláusula 1.2 do Aditamento de 2015 teria revogado integralmente o Aditamento de 2013, de modo a viabilizar o acesso à via extraordinária com a defesa de tese em sentido contrário. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001686-41.2016.5.02.0463. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 13/11/2023.)
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