JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001958-83.2017.5.02.0468

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
16/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 1001958-83.2017.5.02.0468, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante de aparente omissão em relação a ponto relevante, dá-se provimento ao agravo de instrumento por potencial violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO FÁTICA APONTADA. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO. 1. A tese do autor é no sentido de que o acordo coletivo que instituiu o PDV não continha cláusula de quitação geral e a inserção dessa cláusula no termo de adesão individual não atrai a incidência do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. 2. Provocado por meio de embargos declaratórios, o Tribunal Regional não se pronunciou a respeito do aspecto fático que é relevante para a defesa da tese apresentada pelo autor. 3. Para anular o acórdão regional proferido em embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que profira nova decisão, de modo a emitir tese a respeito da alegação do autor no sentido de que o acordo coletivo que instituiu o PDV não continha cláusula prevendo quitação geral. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001958-83.2017.5.02.0468. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
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