- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2023
- Data de publicação
- 17/10/2023
TST – Embargos de Declaração 1001391-89.2016.5.02.0467, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/10/2023, p. 17/10/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALCANCE ÀS QUESTÕES FÁTICAS IMPRESCINDÍVEIS DE ACORDO COM A FUNDAMENTAÇÃO ATUAL. 1. Contra decisão desta Primeira Turma que deu provimento ao seu recurso de revista para “ anular o acórdão regional proferido em embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que se profira nova decisão, de modo a esclarecer, de forma expressa, a qual aditamento pertence a cláusula 2.11 referida na decisão embargada ”, o autor embarga de declaração por entender que as demais questões fáticas lançadas em seus declaratórios também necessitariam ser respondidas. 2. Quanto à data de adesão do PDV, conforme consignado no acórdão agora embargado, o fato foi expressamente registrado no acórdão regional. 3. Por outro lado, as demais questões fáticas mencionadas pelo recorrente: revogação do aditivo 2013 pelo aditivo 2015/2019 e o conteúdo do aditivo 2015/2019 são informações meramente consequenciais da fundamentação a ser utilizada no novo julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal Regional e que podem até mesmo se tornar desnecessárias. 4. Por agora, considerada a fundamentação utilizada no acórdão regional, a única informação fática imprescindível diz respeito à vigência da cláusula 2.11 utilizada por aquela Corte para justificar o reconhecimento de quitação geral do contrato de trabalho. 5. Se após o novo julgamento dos embargos declaratórios houver necessidade de outros esclarecimentos fáticos, caberá ao autor provocar mais uma vez aquela Corte por meio de embargos declaratórios. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001391-89.2016.5.02.0467. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 17/10/2023.)
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