- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo 0000085-80.2017.5.09.0594, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PEQUENAS VARIAÇÕES DURANTE A FRUIÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃODE MINUTOS. APLICAÇÃO DO ART. 58, § 1º, DA CLT. EFEITOS. Ante uma possível divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Por consequência, reconhece-se a transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, II, da CLT. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PEQUENAS VARIAÇÕES DURANTE A FRUIÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃODE MINUTOS. APLICAÇÃO DO ART . 58, § 1º, DA CLT. EFEITOS. Ante uma possível divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. PEQUENAS VARIAÇÕES DURANTE A FRUIÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃODE MINUTOS. APLICAÇÃO DO ART. 58, § 1º, DA CLT. EFEITOS. 1. No julgamento do incidente de recurso repetitivo TST - IRR-1384-61.2012.5.04.0512, publicado no DEJT em 10/05/2019, o Tribunal Pleno desta Corte assim registrou (destaques acrescidos): "Uma das possibilidades aventadas neste incidente é justamente a utilização do § 1.º ao art. 58 da CLT como parâmetro para definir o que seja "redução ínfima" do intervalo intrajornada. Esse dispositivo, que está inserto na Seção II "Da jornada de trabalho", do capítulo II "Da duração do trabalho", tem sido aplicado por analogia por alguns Tribunais Regionais, o que encontra amparo no art. 8º da CLT, conforme já ressaltado anteriormente. (...) É nesse contexto que, embora não aplicando diretamente o art. 58, § 1.º, da CLT, o utilizamos como parâmetro para declarar ínfima a redução total de até cinco minutos do intervalo intrajornada (ou seja: somados aqueles do início e término do intervalo), decorrentes de variações do registro de ponto . (...) Assim, em relação à segunda questão delimitada neste Incidente de Recursos Repetitivos, adota-se o seguinte entendimento: É ínfima a redução do intervalo intrajornada de que trata o art. 71, caput, da CLT, em até 5 (cinco) minutos no total, somados aqueles registrados no início e término do intervalo". 2. Por derradeiro, O Tribunal Pleno fixou a seguinte tese jurídica: " A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência " . 3. Assim, o TRT, ao condenar a reclamada, sem fazer ressalva alguma, diverge do entendimento fixado por este Tribunal por meio do julgamento do IRR-1384-61.2012.5.04.0512. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000085-80.2017.5.09.0594. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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