- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 13/11/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000708-68.2017.5.09.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/11/2023, p. 13/11/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. LESÕES LEVES. AUSÊNCIA DE SEQUELAS DEFINITAVAS. OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. VALOR ARBITRADO. IRRISORIEDADE NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, tem se consolidado no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. No caso, o Tribunal Regional reproduziu o laudo pericial em que constatou a ocorrência de lesões leves causadas por movimentos de esforço articular que configuram restrição as atividades que o requeiram, que não sobrevieram sequelas definitivas ou redução de capacidade em níveis estabelecidos pela Lei, bem como que a autora teve sua capacidade laborativa preservada, inclusive para as atividades prévias realizadas no âmbito da empresa ré, desde que respeitadas suas limitações. 3. Em tal contexto, considerando o panorama fático delineado no acórdão regional, insusceptível de revisão nesta fase extraordinária (a teor da Súmula 126 do TST), o valor atribuído de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a indenização por danos extrapatrimoniais não se mostra irrisório. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE QUE HOUVE TRABALHO NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO OU EM EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE DE 10 HORAS DIÁRIAS. APLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 85 DO TST. 1 - No caso, o que se extrai do acórdão regional é que a invalidade material do sistema de compensação deu-se tão-somente em razão da prestação habitual de horas extras, em razão do deferimento dos pedidos alusivos aos minutos residuais e ao intervalo intrajornada parcialmente concedido. Inexiste registro de que houvesse trabalho nos dias destinados à compensação ou de que a jornada de trabalho ultrapasse o limite de 10 horas diárias, aspectos que têm sido determinantes para que o TST reforme decisões do TRT da 9ª Região que aplicam a íntegra (item I, II e III) da sua Súmula nº 36. 2 - A Súmula nº 85 do TST, em seu item IV, dispõe que “a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário”. 3 - Nesse contexto, não merece reparos a decisão do Tribunal Regional que, ao dar parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela ré, determinou que, na apuração das horas extras, seja observado o critério estabelecido no item III da Súmula nº 36 do TRT da 9ª Região, segundo o qual “ Havendo acordo de compensação e constatada habitualidade no labor extraordinário, fora de qualquer das hipóteses dos incisos I e/ou II, será aplicável a parte final do item IV da Súmula 85 do TST, sendo remunerado pelo adicional o tempo destinado à compensação, e integralmente (tempo + adicional) no que exceder". Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000708-68.2017.5.09.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 13/11/2023.)
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