JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000481-13.2020.5.08.0131

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
13/11/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000481-13.2020.5.08.0131, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/11/2023, p. 13/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS. INVALIDADE FORMAL. INDICAÇÃO DE ENDEREÇOS ELETRÔNICOS (URL - UNIVERSAL RESOURCE LOCATOR ), OS QUAIS NÃO CONDUZEM AO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS NA SÚMULA Nº 337 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Em relação ao tema das diferenças salariais deferidas pelo Tribunal Regional, decorrentes do enquadramento do autor na situação de “limbo previdenciário”, o recurso de revista encontra-se fundamentado exclusivamente em divergência jurisprudencial, tendo a parte indiciado a divergência em relação a 3 arestos oriundos de Cortes Regionais diversas. 2. Não obstante, os arestos colacionados são formalmente inválidos, não preenchendo os requisitos da Súmula nº 337 do TST. Isso porque a ré não apontou as fontes oficiais de publicação e não juntou ao recurso de revista cópia ou certidão autenticada dos acórdãos paradigmas, limitando-se a indicar endereços eletrônicos (URLs), os quais não conduzem diretamente ao inteiro teor dos acórdãos regionais. Agravo a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantida a decisão que, no mérito, julgou procedente o pedido relativo às diferenças salariais decorrentes da configuração do limbo previdenciário, e tendo sido esse o único pedido deduzido na inicial, não há sucumbência em ordem a justificar o arbitramento de honorários em favor dos patronos da ré, pelo que se revela ociosa a discussão sobre o seu cabimento. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000481-13.2020.5.08.0131. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 13/11/2023.)
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