- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo 0011480-84.2021.5.03.0048, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " não há dúvidas de que a obreira foi submetida ao chamado ' limbo jurídico previdenciário' , a partir do momento em que ela se apresentou na empresa em 29/10/2021, após término do benefício previdenciário e foi considerada inapta ao trabalho (atestado de ID. 0043609-Pág.2) ". Na ocasião, registrou a Corte de origem que , " com a alta previdenciária, a regra impositiva de pagamento de salários volta a ter eficácia, ainda que a empresa considere a empregada inapta para as atividades laborais, sendo responsabilidade do empregador o pagamento dos salários até o retorno às atividades ". 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários do empregado, a partir da alta previdenciária, ainda que considerado inapto pela junta médica da empresa. 3. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que a pretensão recursal não se viabiliza. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. 4. Confirma-se, assim, a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011480-84.2021.5.03.0048. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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