JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001292-49.2021.5.23.0121

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
13/11/2023

TST – Agravo de Instrumento 0001292-49.2021.5.23.0121, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 08/11/2023, p. 13/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO TÉRMICO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. ARTIGO 253 DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N° 422, I. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. Na hipótese, o recurso de revista da reclamada teve o seguimento denegado pelo fato desta não ter cumprido o requisito previsto no artigo 896, § 1°-A, I, da CLT. No presente agravo de instrumento, a parte não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, já que nada dispõe acerca do reportado óbice processual. Imperam, de tal sorte, os ditames da Súmula nº 422, I. Nesse contexto, tem-se que a ausência de fundamentação é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A egrégia Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, por meio de acórdão da lavra do e. Ministro João Batista Brito Pereira, proferido no feito E-RR-25850-56.2014.5.24.0007, publicado no DEJT 5.5.2017, pacificou o entendimento de " no caso de atividade desenvolvida em ambiente artificialmente frio, a insalubridade somente será eliminada caso haja a utilização de EPIs adequados e a concessão do intervalo para recuperação térmica ". Precedentes. Desse modo, tem-se que a não concessão do intervalo intrajornada especial para recuperação térmica conduz ao pagamento do adicional de insalubridade, uma vez que o trabalhador não consegue se restabelecer dos efeitos maléficos decorrentes do frio, ainda que faça uso de EPIs. No caso dos autos , o egrégio Tribunal Regional consignou que a eliminação do agente insalubre frio depende do fornecimento adequado dos equipamentos de proteção individual em conjunto com a concessão do intervalo para a recuperação térmica. Registrou, contudo, que não houve a concessão regular do intervalo previsto no artigo 253 da CLT, por isso, devido o adicional de insalubridade. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, fica afastada a possibilidade de provimento do recurso de revista da reclamada, incidindo o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4°, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N° 422, I. NÃO PROVIMENTO. Ainda que reconhecida a transcendência da causa, o apelo não merece provimento, tendo em vista que a parte não impugnou os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, nos termos da Súmula n° 422, I. Na hipótese , o recurso de revista da reclamada quanto ao tema teve o seu seguimento denegado em decorrência da aplicação da Súmula n° 422 e do artigo 896, § 1º-A, da CLT. No presente agravo de instrumento, a parte não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, já que nada dispõe acerca dos reportados óbices processuais. Imperam, de tal sorte, os ditames da Súmula nº 422, I. Esclareça-se que, não obstante a necessidade de se mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação das teses jurídicas firmadas pela Suprema Corte, observa-se que tal propósito já foi alcançado no caso em análise, uma vez que o Colegiado Regional já aplicou a tese vinculante fixada no julgamento da ADI n° 5766. Desse modo, não se faz necessário superar o óbice processual ora aplicado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N° 422, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. Na hipótese, o recurso de revista teve o seguimento denegado com base no descumprimento dos termos preconizados na Súmula 422, bem como no artigo 896, § 1°-A, da CLT. No presente agravo de instrumento, a parte não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, já que nada dispõe acerca dos reportados óbices processuais. Imperam, de tal sorte, os ditames da Súmula nº 422, I. Nesse contexto, tem-se que a ausência de fundamentação é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001292-49.2021.5.23.0121. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 13/11/2023.)
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