JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001783-39.2016.5.17.0011

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Recurso de Revista 0001783-39.2016.5.17.0011, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE SUCUMBENTE NA PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. A presente demanda foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B/CLT). 3. No âmbito da Justiça do Trabalho, sucumbente o beneficiário da assistência judiciária gratuita quanto à pretensão objeto da perícia, incumbe ao Estado, por meio da União, o pagamento dos honorários periciais. Inteligência da Súmula 457/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001783-39.2016.5.17.0011. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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