- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Recurso de Revista 1001985-78.2017.5.02.0076, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE SUCUMBENTE NA PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. Nos termos do art. 5º, da Instrução Normativa nº 41/2018, aprovada pela Resolução nº 221 de 21.6.2018, "o art. 5º O art. 790-B, caput e §§ 1º e 4º, da CLT, não se aplica aos processos iniciados antes de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". 2. Sendo esta a hipótese dos autos, o pagamento dos honorários periciais incumbe ao Estado, por meio da União, conforme orienta a Súmula 457/TST, uma vez que o reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B/CLT), é beneficiário da assistência judiciária. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001985-78.2017.5.02.0076. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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