JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0035907-91.2023.5.15.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
31/10/2023
Data de publicação
13/11/2023

TST – Ação Rescisória 0035907-91.2023.5.15.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/10/2023, p. 13/11/2023

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CUMULAÇÃO . ART. 966, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA TIDA POR VIOLADA NA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DA SÚMULA 408 DO TST. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário interposto pela autora, mantendo-se a improcedência da ação rescisória. 2. No caso, conforme consignado na decisão agravada, a autora, embora tenha apresentado emenda à petição inicial da ação rescisória, deixou de indicar nas razões da peça de ingresso a norma jurídica tida por violada na decisão rescindenda. Diante de tal quadro, incide a parte final da Súmula 408 do TST, no sentido de que, " fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015 (art. 485, inciso V, do CPC de 1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio ' iura novit curia" ' . Ademais, importa ressaltar que, fundamentada a pretensão no inciso V do art. 966 do CPC, a indicação expressa e indispensável da norma jurídica tida por violada deve estar atrelada à causa de pedir da pretensão rescisória. 3. Irretocável, portanto, a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC, por meio da qual mantida a improcedência da ação rescisória. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0035907-91.2023.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 31/10/2023. Juntado aos autos em 13/11/2023.)
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