JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000690-05.2019.5.05.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000690-05.2019.5.05.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVOS. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DO CPC DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. SÚMULA Nº 408 DO TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região julgou procedente o pedido rescisório, sob o entendimento de que houve violação manifesta do art. 141 do Código de Processo Civil de 2015 por ter o acórdão rescindendo declarado a nulidade da dispensa da empregada por ausência de motivação da demissão em razão da empresa ser integrante da administração pública indireta estadual, fatos e argumentos que não constaram da inicial. 2. Contudo, a pretensão rescisória calcada em violação do art. 141 do Código de Processo Civil de 2015 é inviável por ser o dispositivo legal indicado inexistente à época da prolação do acórdão rescindendo, ocorrida em 26 de novembro de 2014. 3. Assim, conquanto o art. 128 do Código de Processo Civil de 1973 possua disposições semelhantes às do art. 141 do Código de Processo Civil de 2015, a Súmula nº 408 do TST estabelece que, “ fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015 (art. 485, inciso V, do CPC de 1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio iura novit curia’ ”. Agravo interposto pela ré a que se dá provimento. Prejudicado o agravo interposto pela autora. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000690-05.2019.5.05.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA N° 408, PARTE FINAL, DO TST. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO § 5º DO ART. 966 DO CPC. DECISÃO RESCINDENDA QUE NÃO SE BASEOU EM ENUNCIADO DE SÚMULA OU ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE CA…

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