JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100730-90.2018.5.01.0048

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
13/11/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100730-90.2018.5.01.0048, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/11/2023, p. 13/11/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA 126 DO TST. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXTENUANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EXISTENCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento , no particular . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXTENUANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EXISTENCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do artigo 186 do Código Civil, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXTENUANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EXISTENCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em danos morais, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo pessoal, social ou familiar, o que não consta do acórdão recorrido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100730-90.2018.5.01.0048. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 13/11/2023.)
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