- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 14/11/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011436-86.2020.5.15.0009, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 08/11/2023, p. 14/11/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EFEITOS DA ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. EXISTÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO DE QUITAÇÃO AMPLA E GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO NO ACORDO COLETIVO. APLICABILIDADE DA TESE 152 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 590.415). O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 152 de Repercussão Geral (RE 590.415), firmou a seguinte tese: " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano , bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". No caso, consoante premissa fática expressamente delineada nos autos e insuscetível de reexame por esta Corte (Súmula n.º 126 do TST), além de o acordo coletivo, que estipulou as regras do Programa de Demissão Voluntária, ter previsto expressamente a quitação geral, ampla e irrevogável ao extinto contrato de trabalho, o trabalhador firmou termo de adesão ao PDV, não tendo arguido qualquer vício de consentimento. Assim, conclui-se que a Corte de origem, ao conferir a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho quando da adesão do trabalhador ao PDV, acabou por deslindar a controvérsia em sintonia com tese fixada pela Suprema Corte em repercussão geral (Tema 152). Por fim, cabe enfatizar que se afigura impertinente a questão quanto à aplicabilidade, ou não, do art. 477-B da CLT à hipótese dos autos, visto que, conforme mencionado alhures, a hipótese fática se amolda perfeitamente à tese fixada pela Suprema Corte em repercussão geral, sendo irrelevante o momento no qual houve a rescisão contratual, se antes ou depois da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011436-86.2020.5.15.0009. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 14/11/2023.)
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