JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000411-82.2017.5.08.0007

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
16/11/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000411-82.2017.5.08.0007, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 08/11/2023, p. 16/11/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Caso em que o Tribunal Regional concluiu que o reclamante não comprovou que foi transferido para a cidade de São Luís, razão pela qual indeferiu o pedido do adicional de transferência. Todavia, como bem pontuou o reclamante em seu apelo, em outra passagem do acórdão há transcrição de trecho do depoimento da testemunha da reclamada em que a mesma afirma ter trabalhado com o autor na cidade de São Luís. Assim, muito embora a prova testemunhal do autor tenha sido considerada contraditória, o fato é que a testemunha da reclamada deu declaração capaz de, em tese, elidir a ficha de empregado, única prova mencionada pelo Tribunal Regional no acórdão recorrido. Nesse cenário, tem-se que o Tribunal Regional furtou-se a dar a mais completa prestação jurisdicional em relação ao tema, na medida em que deixou de analisar premissa fática importante para o deslinde da controvérsia . Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. Tendo em vista o provimento do recurso de revista do reclamante quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, fica sobrestada a análise do agravo de instrumento da reclamada, de modo a preservar a unidade e a coerência no julgamento do feito, devendo os autos retornar a este Tribunal Superior para o seu julgamento, após decisão definitiva da Corte Regional (art. 893, § 1.º, da CLT), havendo ou não novo recurso das partes. Agravo de instrumento sobrestado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000411-82.2017.5.08.0007. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 16/11/2023.)
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