JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001277-80.2016.5.12.0018

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Recurso de Revista 0001277-80.2016.5.12.0018, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . ANÁLISE PREJUDICADA. O Tribunal Regional do Trabalho consignou que " o fato de a autora ter mudado de domicílio após a rescisão contratual não atribui caráter provisório a sua transferência. Pelo contrário, tanto as alegações contidas na petição inicial quanto nas razões recursais demonstram o caráter definitivo da transferência, uma vez que a autora permaneceu domiciliada na cidade de Timbó/SC desde a sua transferência até o término da pactuação ". Logo, os fatos alegados dizem respeito à apreciação da prova em sentido diverso do consignado pelo TRT, não de omissão no aspecto alegado. Sendo assim, caracterizada a apreciação da controvérsia sob os diversos ângulos suscitados pelas partes, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, a motivar a nulidade do decisum . Incólumes os arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal; 489 do CPC e 832 da CLT que, dentre os dispositivos invocados pela recorrente, são os únicos a autorizar o exame da preliminar, na dicção da Súmula nº 459 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001277-80.2016.5.12.0018. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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