- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo 0010776-96.2018.5.15.0095, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Desse modo não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada quanto à rejeição da preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que toda matéria fática e probatória acerca da controvérsia sobre o adicional de transferência pretendido pela parte autora foi examinada justamente com base nos documentos apresentados com a inicial. Intactos, portanto, os artigos 93, inciso IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Agravo desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA PREVISTO EM NORMA REGULAMENTAR INTERNA DA EMPRESA. TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO. NECESSIDADE DE MUDANÇA TRANSITÓRIA DE DOMICÍLIO NÃO COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 469, § 3º, DA CLT. Discute-se, no caso, se o reclamante faz jus ao pagamento de diferenças de adicional de transferência, uma vez que alega ter sido pago em valor inferior ao devido, em desrespeito ao artigo 469, § 3º, da CLT. No caso, segundo o Regional, a prova documental apresentada pelo reclamante revelou que as diversas mudanças de local de trabalho ocorreram entre filiais da empresa, dentro do mesmo Município, sem a necessidade de mudança de domicílio. Além disso, constou do acórdão recorrido que a natureza jurídica do adicional de transferência pago pelo empregador tem lastro em norma regulamentar interna, o que torna inaplicável o artigo 469, § 3º, da CLT. Desse modo, não comprovada a necessidade de mudança provisória de domicílio para a prestação de serviços, não subsiste o adicional de transferência previsto no referido dispositivo legal. Agravo desprovido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA PREVISTO EM NORMA REGULAMENTAR INTERNA DA EMPRESA. TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO. PERÍODO DE FEVEREIRO/2015 A MARÇO/2017. NECESSIDADE DE MUDANÇA TRANSITÓRIA DE DOMICÍLIO NÃO COMPROVADA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA INDEVIDO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 469, § 3º, DA CLT. A discussão dos autos refere-se à possibilidade de supressão do pagamento do adicional de transferência pago ao empregado, por força de norma regulamentar interna, diante do disposto no artigo 469, § 3º, da CLT. Assentou-se expressamente no acórdão regional que o adicional pretendido pelo reclamante tem fundamento em norma regulamentar interna, sem lastro na mudança provisória de domicílio, conforme dispõe o artigo 469, § 3º, da CLT. Além disso, diante da prova documental anexada aos autos pelo reclamante, considerando que as mudanças de local de trabalho foram realizadas entre filiais da empresa, dentro da mesma localidade, e ausente a necessidade de mudança de domicílio. Não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada, quanto à rejeição do adicional de transferência previsto no artigo 469, § 3º, da CLT, ante a ausência de mudança provisória de domicílio para a prestação de serviços. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010776-96.2018.5.15.0095. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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