- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020887-39.2019.5.04.0701, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese denulidade por negativade prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Ao ser instado a se manifestar sobre o pedido subsidiário, o TRT esclareceu que " conforme se infere da decisão transcrita, esta Turma analisou o pedido subsidiário em comento, na medida em que refere que não se tratam de diferenças a serem pagas, com base no art. 469, da CLT .". Tendo apresentado todos os fundamentos que lhe formaram o convencimento, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA 126 DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. 1. In casu , o TRT enfatiza que na transferência do autor para Santa Maria, houve mudança de domicílio, e que " o contexto fático probatório dos autos evidencia que a transferência ocorreu de forma definitiva, para execução de um projeto profissional de longo prazo, inicialmente previsto para cinco anos, e tendo o autor fixado domicílio em Santa Maria, adquirindo moradia própria e lá permanecendo após ter deixado o cargo .". 2. Outrossim, o TRT esclarece que a reclamada pagou ao autor " uma verba registrada com o título de adicional de transferência ao longo do contrato de trabalho, desde pelo menos 1996 ", que "os pagamentos perduraram durante determinados períodos do contrato, sendo que, posteriormente, o pagamento foi suprimido.". Não há falar que a supressão do adicional consistiu em alteração ilícita do trabalho, haja vista que o adicional só deve ser pago enquanto durar a transferência do empregado, e essa circunstância não se encontra delimitada na decisão recorrida, razão pela qual, é inviável o reconhecimento de violação do artigo 468 da CLT. 3. Por fim , a parte recorrente requer seja deferido o pedido sucessivo, consistente em diferenças salariais decorrentes de adicional de transferência pago em razão de regra prevista no "Manual Normativo de RH". No entanto, é inviável o deferimento tendo em vista o registro fático do TRT no sentido de que são indevidas as diferenças salariais pleiteadas haja vista que os comprovantes de pagamento anexados aos autos indicam o efetivo pagamento da verba registrada com o título de adicional de transferência. Por fim, vale esclarecer que não há no acórdão recorrido notícia de que o regulamento empresarial contivesse previsão de adicional de transferência a ser pago em percentual ou valores menores do que aquele previsto no artigo 469, § 3º, da CLT, razão pela qual, nada será devido ao autor, não havendo fundamento plausível para o deferimento do pedido sucessivo . 3. Tratando-se de recurso de natureza extraordinária - como é o caso do recurso de revista -, o órgão julgador está limitado ao quadro fático consignado no acórdão embargado. Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento do argumento de que a transferência ostentou natureza provisória ou que o adicional tenha sido pago em valores menores do efetivamente devido. Forçoso concluir que a decisão recorrida foi proferida em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1 desta Corte Superior, segundo a qual "... o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória ". 4. A análise de transcendência fica prejudicada em razão do óbice da Súmula 126 do TST. Não foi demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Tratando-se de agravante beneficiário de justiça gratuita, não se aplica a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020887-39.2019.5.04.0701. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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